REGISTRO CIVIL

REGISTRO DE NASCIMENTO

O registro civil de nascimento e a primeira certidão são gratuitos para todas as pessoas desde 1997, por força de lei federal.

A certidão de nascimento é um documento fundamental para todo o brasileiro. É ela que comprova que foi feito o registro civil de nascimento no livro que permanece arquivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. É o registro civil que possibilita o acesso à saúde, à justiça, bem como à matrícula escolar, o cadastramento em programas sociais, bem como possibilita usufruir as garantias trabalhistas e previdenciárias, abrir contas em bancos, realizar casamento, entre outros atos da vida civil.

Cartório onde fazer o registro

Dentro do prazo de 60 dias o declarante pode escolher: ou registra a criança no cartório correspondente ao local do nascimento ou no cartório correspondente à residência.

Após os 60 dias, só no cartório do local de residência dos pais.

Documentos para o registro de nascimento

Esclarecimentos

- PAIS DA CRIANÇA SÃO CASADOS UM COM O OUTRO – A mãe pode declarar o nascimento e solicitar a inclusão do marido como pai da criança, apresentando a certidão de casamento atualizada, pois há presunção legal de que o pai é o marido.

- PAIS DA CRIANÇA SÃO SOLTEIROS – Para que conste do registro o nome do pai, ele deve declarar que é o pai da criança.

- MÃE CASADA COM OUTRO QUE NÃO É O PAI DO REGISTRANDO – Para fazer constar o nome do pai no registro, a mãe e o pai da criança devem autorizar o registro, pois a mãe afastará a presunção legal de que o marido é o pai da criança.

- MÃE DIVORCIADA – Para fazer constar o nome do pai no registro, ele deve autorizar, levando a certidão de casamento da mãe, com averbação de divórcio. Se não for apresentada a certidão, então o pai e a mãe da criança têm que autorizar o registro.

Casos especiais

- PAI MENOR DE 16 ANOS - Não pode declarar o registro, por ser absolutamente incapaz, nos termos do Código Civil Brasileiro, art. 5º. Se o pai for menor de 16 anos, não pode reconhecer o filho, pois não tem capacidade para o ato jurídico e o seu representante legal não pode fazer isso por ele, visto o reconhecimento ser ato personalíssimo do pai (Lei 6015/73, art. 59). Logo, só com ordem judicial poderá constar o nome do pai no registro. No Cartório a questão será resolvida com a remessa de pedido ao juiz de direito, com declaração de ambos os pais do menor.

- MÃE MENOR DE 16 ANOS - Não pode declarar o registro, por ser absolutamente incapaz, nos termos do Código Civil Brasileiro, art. 5º. Os genitores da menor (pai ou mãe) deverão comparecer ao cartório para que seja lavrado o registro.

- PAI ENTRE 16 E 18 ANOS DE IDADE - pode declarar o registro.

- DECLARANTE É ANALFABETO – Nesse caso, as declarações deverão ser lidas para ele, será tomada a impressão datiloscópica e outra pessoa assinará no lugar dele (a rogo). Essa pessoa deve ser qualificada: nacionalidade, profissão, endereço, estado civil, identidade e CPF.

- DECLARANTE NÃO TEM DOCUMENTOS – Deve-se primeiro localizar o seu registro, se o declarante já é registrado. Para a busca de registro feito, é possível utilizar o site: registrocivilmg.com.br ou www.registrocivil.org.br.

Se os pais da criança acham que não são registrados, devem ser providenciados os seguintes documentos para verificar se realmente o registro não foi feito e, se não foi, para providenciar o registro:

- Declaração de Nascido Vivo – DNV, que foi criada em 1994, deve ser exigida quando o nascimento tenha ocorrido em hospital. Se foi perdida, mas sabe-se qual o hospital onde a pessoa nasceu, pode-se providenciar segunda via;

- Certidão negativa de registro de nascimento de todos os cartórios do local onde os pais do registrando residiam à época do nascimento, do local do hospital onde nasceu a pessoa, bem como do local da residência atual;

- Não sendo localizado o registro, marcar entrevista com o Oficial de Registro do Cartório da residência da pessoa, que deve comparecer, trazendo os documentos acima, bem como acompanhada dos pais, se vivos estiverem, ou de duas testemunhas que, preferencialmente, o conheçam desde criança. Na ausência de testemunhas com tais conhecimentos, trazer 2 testemunhas que conheçam a pessoa e possam declarar que ela nunca foi registrada e nunca teve documentos.

Sobre o nome a ser dado à criança

Deve ser preenchido o campo da DNV correspondente ao nome da criança com o prenome e o sobrenome. PRENOME: O prenome pode ser escolhido pelos pais, mas não pode ser um prenome que traga constrangimento para a criança. Assim, não são aceitos nomes inventados (123 de Oliveira 4), estranhos ou afrontantes (Bucetildes), esquisitos ou de coisas (Doril, Novalgina), de entidades maléficas (Capeta) ou associados a personalidades que a história denegriu (Hitler). Nomes que em português não se consiga pronunciar não podem ser aceitos (K'Tusha, Ndapewa).

Se o nome escolhido for estrangeiro, deve ser escrito corretamente. Ex.: Kathleen e não Catilen ou Washington e não Uóxiton.

O Oficial de Registro deve, nos termos da Lei de Registros Públicos, recusar-se a registrar nomes que entenda que possam causar constrangimento ao registrando. Se os pais não aceitarem a recusa, o nome será submetido ao Juiz da Vara de Registros Públicos, onde houver, ou ao Juiz de Direito, que julgará a possibilidade ou não do registro, sem qualquer despesa.

SOBRENOME: O ideal é que o sobrenome seja composto por um sobrenome do pai e um da mãe. Se o nome do pai não for constar no registro, porque não é casado com a mãe e não compareceu para confirmar a paternidade, não é possível incluir o seu sobrenome no filho, enquanto a paternidade não vier a ser reconhecida.

SE DEPOIS DE FEITO O REGISTRO SE CONSTATAR QUE HOUVE ERRO – No próprio cartório onde foi feito o registro pode ser requerida a retificação de erro evidente mediante solicitação do pai ou da mãe da criança, ou do próprio interessado, juntando os documentos que comprovem o erro, sem cobrança de emolumentos. A retificação administrativa será feita após parecer favorável do Ministério Público.


REGISTRO DE CASAMENTO

O casamento é ato formal e solene que se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade em estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados.

Como é feito?

O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento.

Documentos Necessários:

O requerimento de habilitação é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador, e deve ser instruído por certidão de nascimento ou documento equivalente; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos; e, se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver ou ato judicial que a supra, certidão de óbito do cônjuge falecido, certidão de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou certidão do registro da sentença de divórcio.

União Homoafetiva

Desde a publicação da Resolução nº 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os cartórios de registro civil também celebram o casamento entre casais do mesmo sexo. O procedimento para o casamento homoafetivo no cartório de registro civil é o mesmo utilizado no casamento heteroafetivo.

Quanto custa?

O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Para verificar os valores, consulte Tabela de Emolumentos. O processo de habilitação, registro e a primeira certidão de casamento são gratuitos aos reconhecidamente pobres.

Procedimento para dar entrada nos papéis para habilitação

É necessário o envio previo da doocumentação via e-mail ou por WhatsApp

Deverá o casal comparecer com duas testemunhas que devem estar presentes no momento da assinatura do processo de habilitação e podem ser parentes dos pretendentes.

O processo de habilitação, em Montes Claros, leva em torno de 02 dias para ser liberado e, uma vez expedida a certidão de habilitação, os contraentes precisam contrair matrimônio em no máximo 90 (noventa) dias, sob pena de perda da validade da habilitação.

A documentação para os pretendentes brasileiros é a seguinte:

Os contraentes devem apresentar originais da identidade e do CPF. Além disso devem apresentar:

a) se solteiros: certidão de nascimento *(veja informação abaixo)

b) se viúvos: • certidão de casamento anterior *(veja informação abaixo) • certidão de óbito do cônjuge falecido • certidão de inventário e partilha (se o falecido tiver deixado bens e filhos - se não apresentado, o casamento será obrigatoriamente realizado sob o regime de SEPARAÇÃO DE BENS)

c) se divorciados:

d) se menores de 18 anos:

OBS: o regime de bens será obrigatoriamente o de SEPARAÇÃO DE BENS no caso de menores órfãos ou se o consentimento dos pais for suprido pelo juiz;

e) se menores de 16 anos

f) se contraente(a) estrangeiro(a) pedir informação no Cartório

* TODAS AS CERTIDÕES APRESENTADAS DEVEM ESTAR EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E COM EXPEDIÇÃO HÁ, NO MÁXIMO, 90 DIAS. 2) DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS:

Duas testemunhas, conhecidas dos contraentes, têm que vir ao Cartório para dar entrada nos papéis juntamente com os contraentes. Elas têm que ser maiores de idade, saber assinar e apresentar original da identidade (as testemunhas podem ser parentes dos contraentes). Se um dos contraentes não souber ou puder assinar, será necessária a presença no Cartório de mais uma testemunha, além das duas já exigidas.

SE O PRETENDENTE FOR ESTRANGEIRO, DEVERÁ APRESENTAR A SEGUINTE DOCUMENTAÇÃO

OBS: Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser consularizados no Consulado do Brasil do país da autoridade que expediu o documento, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados no Cartório de Títulos e Documentos (em Montes Claros fica na R. Gonçalves Figueira, 144 - Centro, Montes Claros - MG, 39400-006) OS DOCUMENTOS PODERÃO SER APRESENTADOS NO ORIGINAL OU EM CÓPIA XEROX AUTENTICADA EM CARTÓRIO DE NOTAS

AGENDAMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Somente poderá ser marcada a data da cerimônia no dia da entrada dos papéis para o processo de habilitação para casamento. Tipos de cerimonia

CASAMENTO NO CARTÓRIO: Em regra os casamentos no Cartório, acontecem no dia escolhido pelas partes, no horário de 08:00 às 15:00 horas.

CASAMENTO FORA DO CARTÓRIO: O casamento fora do cartório é tabelado em valor superior àquele celebrado no cartório. Para solicitar a cerimônia fora do cartório, é preciso agendar a data com o juiz de paz e o Oficial de Registro do cartório. Para tal agendamento, recomendamos a solicitação com 30 dias de antecedência.

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS: Os contraentes, já habilitados, recebem do Oficial de Registro do cartório a Certidão de Habilitação que deve ser levada à autoridade celebrante. Após a celebração do ato, os contraentes deverão trazer ao cartório, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da celebração religiosa, o Termo de Casamento Religioso com a firma do celebrante reconhecida em Cartório de Notas. Se não for apresentada a documentação no prazo de 90 dias, será necessário novo processo de habilitação previamente ao registro.


REGISTRO DE ÓBITO

A Certidão de Óbito é o registro do falecimento do cidadão, feito em Cartório Civil do distrito onde ocorreu o óbito. A apresentação é exigida, por exemplo, quando o viúvo ou viúva desejam se casar novamente em Cartório Civil, para dar entrada no requerimento de pensão ou iniciar processo de inventário ou testamento.

Deve ser solicitada imediatamente após o falecimento do cidadão.

Como é feito?

Para requerer a certidão de óbito são necessários os seguintes documentos do cidadão que faleceu:

– Atestado de Óbito;

– Carteira de Identidade;

– Certidão de Nascimento (no caso de menores de idade) ou de Casamento;

– Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

– Título de Eleitor;

– Certificado de Reservista, se for o caso;

– Cadastro de Pessoa Física (CPF);

– Cartão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

– Número de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

Após o envio dos dados, um familiar, mediante a apresentação do canhoto de entrega dos dados pelo agente funerário, deverá retirar a certidão em um Cartório de Registro Civil.

Quem pode tirar?

O funcionário da agência funerária é quem encaminha os dados do falecido ao Cartório de Registro Civil para solicitar a Certidão de Óbito. O documento deve ser retirado por um familiar.

Quanto custa?

O registro de óbito, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997)


ANOTAÇÃO/AVERBAÇÃO

Anotação/ Averbação são os procedimentos que são realizados nos registros, onde acrescentam alguma informação ou alteação de algo presente do registro.

Anotação de òbito: É inserido no registro de nascimento ou casamento, quando a parte faleceu.

Averbação: Pode ser inserida em todos os registros, podendo alterar o teor de alguma parte do registro, são exemplos comuns: averbação de paternidade, alteração de nome e divórcio.

Valor: A maioria das anotações/averbações são gratuitas. Caso não seja contemplada a gratuidade, o código 7402 da tabela de emolumentos informa o valor.